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Texto da lei de Montana relativa ao casamento por procuração:
"(1) Um casamento pode ser solenizado por um juiz de um tribunal de registro, por um funcionário público cujos poderes incluem a solenização de casamentos, por um prefeito, juiz da cidade ou justiça da paz, por um juiz tribal ou de acordo com com qualquer modo de solenização reconhecido por qualquer denominação religiosa, nação ou tribo indiana ou grupo nativo: a pessoa que solenizou o casamento ou, se nenhum indivíduo agindo sozinho o solenizou, uma parte do casamento deve preencher o formulário da certidão de casamento e encaminhar ao secretário do tribunal distrital.
(2) Se uma parte do casamento não puder comparecer à solenização, a parte poderá autorizar por escrito uma terceira pessoa a agir como procuradora. Se a pessoa que solenizar o casamento estiver convencida de que a parte ausente não pode estar presente e consentir com o casamento, poderá solenizar o casamento por procuração. Se a pessoa que solenizar o casamento não for satisfeita, as partes poderão solicitar ao tribunal do distrito uma ordem que permita que o casamento seja solenizado por procuração.
(3) A solenização do casamento não é invalidada pelo fato de que a pessoa que o solenizou não era legalmente qualificada para solenizá-lo se uma das partes do casamento acreditasse que aquela pessoa era qualificada.
(4) Uma parte de um casamento por procuração deve ser membro das forças armadas dos Estados Unidos em serviço federal ou residente em Montana no momento da solicitação de licença e certificado de acordo com 40-1-202. Uma parte ou um representante legal deve comparecer perante o secretário da justiça e pagar a taxa de licença de casamento. Para os fins desta subseção, a residência deve ser determinada de acordo com 1-1-215. "
História: Pt. 48-309 da Sec. 9, cap. 536, L. 1975; amd. Sec. 9, cap. 33, L. 1977; RCM 1947, 48-309 (1), (2), (4); amd. Sec. 1, cap. 247, L. 1979; amd. Sec. 3, cap. 348, L. 1985; amd. Sec. 2, cap. 235, L. 2007.
Fonte: Serviços Legislativos de Montana